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                        Pena de morte... Pra quem?

Hum, vejamos...

Não vou me ater pela ótica Cristã porque seria chover no molhado... Qualquer que seja a religião sabemos que nenhuma aprova tirar a vida de outra pessoa ainda que essa seja a maior criminosa de todas. Cristo perdoou até mesmo seus algozes, quem somos nós, meros mortais em aprendizado, para condenarmos alguém à pena capital? Aí vão me dizer: ‘e se a vítima fosse um parente seu?’ e vou ser obrigada a responder que como todos também estou em fase de aprendizado e pode ser que eu deseje a morte daquele que feriu ou matou alguém a quem eu ame mas não significa que seja o correto. E eu espero, sinceramente, se um dia essa situação for real que eu ame a Deus o suficiente pra não atentar contra os ensinamentos Dele e pra tentar manter minha fé intacta, além de pedir todos os dias pra não ser provada dessa maneira.
Saindo do campo cristão e indo pro campo jurídico: quais são os crimes que, se por acaso o Brasil instituísse a pena de morte e o impedimento para tal não fosse uma cláusula pétrea (para quem não sabe, cláusula pétrea é uma limitação material que impede  a alteração de uma constituição em determinado assunto por meio de emenda e aqui no Brasil elas estão elencadas no artigo 60, §4.°da Constituição Federal)? São os crimes elencados na Lei 8072/90, dos crimes hediondos:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
       VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
       VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
       Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)


FONTE: Wikipedia


Vocês sabiam que o homicídio não era considerado crime hediondo até 1994, quando a autora de novelas Glória Peres iniciou uma cruzada e conseguiu que o crime fosse elencado no rol dos hediondos,  quando em 1992 perdeu sua filha, a atriz Daniela Peres, assassinada por um colega de elenco com 18 tesouradas?
Mas antes de homicídio ser crime hediondo, passivo de pena de morte, outros crimes como estupro e atentado violento ao pudor já faziam parte desse rol e pasmem: um beijo lascivo em uma garota com menos de 13 anos (e olha que hoje elas passam por 18 com facilidade e sem ajuda do photoshop) configura atentado violento ao pudor, portanto, candidato à pena de morte que vocês tanto defendem? Nunca leram a frase: “mate sua namorada mas não a beije?” Era parte de uma matéria escrita por um promotor de justiça quando o mesmo criticava as falhas da legislação que condenariam à morte um beijo dado em uma criança mas não fariam o mesmo com um assassino?
Vocês sabiam que nos EUA a maioria dos Estados que aderiram à pena de morte não só não conseguiram diminuir a criminalidade como já cometeram erros judiciais gravíssimos? Muitos inocentes foram mortos com injeções letais e esse tipo de erro não dá pra consertar?
Já leram algum depoimento dos executores dessas penas? Aqueles agentes penitenciários que trabalham nos corredores da morte? Todos eles têm pesadelos à noite e são poucos os que não se sentem assassinos por tabela, ainda que lá seja legalizado. Não é responsabilidade demais pra um homem ter a vida de outro nas mãos?
Vocês acreditam que a justiça seja 100% infalível? Ótimo, então esqueçam os preceitos religiosos e saiam por aí legalizando o homicídio. Mas se tiverem um motivo, por menor que seja para duvidar da infalibilidade dela, não corram o risco de enviar um inocente pra morte.
Sou a favor de penas mais duras, de uma reforma penal, processual penal e penitenciária. Chega de dar casa e comida de graça pra quem pratica crimes sem qualquer resquício de moralidade, que eles trabalhem e muito duro para comer melhor do que muitos pais de família que trabalham de sol a sol pra sustentar seus filhos com um mínimo de dignidade. Vamos acabar com o auxílio-reclusão, se trabalhar a família recebe apoio, senão, o Estado não é responsável pelas responsabilidades do preso que só onera os cofres públicos. Que o sistema penitenciário seja eficaz e válido, com apenamento mais longo. Bandido tem mais medo de trabalhar pesado do que de morrer!
E, lembrem-se, quando se perguntarem como eu agiria se fosse um filho, um parente ou um amigo meu... pois eu perguntaria o seguinte: E se fosse com você e o condenado à morte fosse um inocente?

Beijinhos,

Akasha

P.S.: qualquer dúvida jurídica sobre a lei de crimes hediondos ou código penal podem me perguntar... se eu não souber, perguntarei a quem sabe para sanar as dúvidas!
Akasha De Lioncourt
Enviado por Akasha De Lioncourt em 11/09/2008
Alterado em 11/09/2008
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