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15/07/2008 21h48
Estupro, um crime contra a liberdade sexual.
Estupro, um crime contra a liberdade sexual.
(por Paulo Cosme de Oliveira)

Apesar de vivermos em uma sociedade com uma crescente e irresponsável liberdade sexual, o estupro tem sido praticado com preocupante periodicidade.

O estupro é um daqueles crimes que atenta contra o direito de livre escolha sexual. Entre os animais o macho procura a fêmea quando ela esta inclinada ao coito, isto é, no cio. Existe um encantamento, através das cores, da força, do som e dos odores. Há toda uma preparação que antecede a cópula. Assim, também é com o ser humano, mesmo entre os selváticos onde o ato sexual é antecedido por música, dança ou carinho. No dizer de Magalhães Noronha (1998: 67) são “sempre recursos postos em prática antes do amplexo sexual”.

Diante desta realidade é de nos deixar estarrecidos a postura primitiva e bárbara daquele que atenta contra a disponibilidade sexual de uma pessoa.

Historicamente os povos antigos já reprimiam este odioso comportamento. A Lei Mosaica em Deuteronômio 22: 25 a 28, previa e punia tal comportamento com a pena de morte e pecuniária. A primeira hipótese quando o homem,com o uso de força, abusar sexualmente de mulher desposada, ou seja comprometida para o casamento. A segunda hipótese quando tratar-se de mulher virgem e livre, devia o homem pagar cinqüenta ciclos de prata ao pai desta e tomá-la como mulher para toda a vida.

No direito romano punia-se com a morte o estupro, que era considerado um crime vil, ou seja, tinha-se em conta a violência empregada e não o objetivo do agente. Em Roma nos lembra Mayrink da Costa (200l: 1408) “o adultério se identificava com o estupro, e a sedução era o meio empregado, razão pela qual a prostituta não era sujeito passivo do crime de estupro”, nessa mesma esteira a escrava e os criados que para os romanos eram coisas, portanto de uso do patrão.

O Direito canônico punia o deflorador de mulher virgem condenando-o a casar-se com sua vítima ou dando-lhe o dote, de modo diverso seria condenado a ir para as galeras onde cumpriria sua sanção sendo um dos remadores preso a grilhões.

Mereceu de nossa parte uma pequena análise considerando o positivismo da lei e suas implicações.

Trata-se de um crime contra a liberdade sexual de uma mulher, que ocorre através do coito normal, que é a penetração do membro viril do homem no órgão sexual da mulher mediante o constrangimento violento ou grave ameaça. Portanto, fica fora o transexual, homem que se submete a intervenção cirúrgica visando a transformação sexual.

Para a configuração deste delito, o dissenso da vítima deve ser sincero e com manifestação inequívoca de resistência, salvo na hipótese de comportamento passivo, inerte, fruto de pânico.

Se o ato for praticado em cadáver pro necrofilia temos o injusto de vilipêncido de cadáver (art. 212 CP).

Somente o homem pode praticá-lo, de vez que só ele pode manter conjunção carnal com a mulher, podendo ser honesta, prostituta, virgem ou idosa. Portanto, é a hipótese de crime próprio, só homem pode praticá-lo.

Apesar de tal afirmação, nada impede que exista co-autoria ou participação criminosa, com isso, uma mulher que colabora para a prática delituosa, pode responder pelo ilícito na forma do artigo 29 do Código Penal. Daí reforçamos a idéia de que se trata de crime próprio e não de mão própria pois admite-se o concurso de agentes.

Com a participação da mulher ou mesmo de outro homem, temos o concurso eventual, de vez que para a prática do estupro não é necessário o concurso de mais de uma pessoa.

É possível a co-autoria por omissão daquele que devia e podia agir para evitar o resultado típico.

Na hipótese do concurso de pessoas (art. 29 CP) teremos um único crime qualificado pelo concurso, conforme leciona o artigo 226, inciso I do CP, onde todos responderão nas iras da lei.

Ainda quanto aos sujeitos do crime, o marido pode ser sujeito ativo neste crime e sua mulher ou companheira sujeito passivo. O fato de compartilharem a mesma cama não autoriza o marido a constranger ilegalmente sua mulher a praticar o ato sexual à força. Dessa forma desaparece o exercício regular de direito.

Assim também entende os nossos tribunais quando admite: “o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro, pois o débito conjugal não autoriza a posse sexual mediante violência” (TJPR, PJ 48/267).

Exemplificando o tema, Jesus (1999: 95/96) aponta a hipótese, entre outras, “de o marido se encontrar com doença venérea ou ser portador de uma moléstia grave e contagiosa, a mulher estar doente, menstruada, ou no período pós-parto”. Dessa forma desaparece o exercício regular de direito.

A ausência do ato sexual no casamento garante ao cônjuge repudiado postular o término da sociedade conjugal. A Constituição da República consagrou no artigo 5º , inciso I, a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Este também é o entendimento de Bitencourt (2002: 849).

A materialidade do fato reside tanto na conjunção carnal como no constrangimento violento, que é obra comum.

O estupro é crime material, que ocorre quando o tipo penal descreve a conduta e o resultado, exigindo-se a sua produção.

Neste ponto recomenda-se um pequeno comentário sobre crime material. Estes são aqueles cuja consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico, como o homicídio, que só se consuma com a morte. Sua consumação exige a superveniência do resultado.

Alguns sustentam que o estupro também é crime complexo. Se aceitarmos essa afirmação ainda resta uma pergunta: em que sentido seria complexo, estrito ou amplo? Aqui cabe uma digressão.

O estupro seria crime complexo em sentido amplo, segundo penso, pois é composto por dois elementos essenciais: “mulher e conjunção carnal”, que coadjuvado ao tipo do artigo 146 do CP, assim se expressa “constranger alguém mediante violência ou grave ameaça”. O somatório dessas vertentes configuram o crime de estupro, conforme leciona o artigo 213 do Estatuto Repressivo. Apenas mulher e conjunção carnal são insuficientes para configurar qualquer sorte de crime, mas se juntarmos ao ato de “ constranger alguém mediante violência ou grave ameaça”, ai sim temos configurado um crime complexo na dicção do artigo 101 do CP que trata do assunto.

Acredito ser possível concluir que o estupro não é crime complexo em sentido estrito, porque se o fora, valeria a redação do artigo 101 do CP: “Quando a lei considera como elemento ou circunstância do tipo penal fatos que, por si mesmo, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”.

Destarte, para se constituir crime complexo stritu sensu deveria haver a junção de dois crimes, à semelhança do latrocínio, que implica furto e morte.

Na hipótese de concurso de crimes, ainda que praticados contra a mesma vítima, admite-se que o estupro pode concorrer com o atentado violento ao pudor, desde que os reprováveis atos libidinosos praticados sejam bem destacados daqueles que precedem a cópula normal, hipótese de concurso material. Vale destacar que uma vez configurado o concurso material fica autorizada a aplicação sobre cada delito das causas especiais de aumento da pena sem que isso caracterize bis in idem, nesse sentido STF, RTJ 147/615.

Admite-se o concurso com outros crimes como por ex. a exposição a contágio venéreo (art. 130 CP), hipótese de concurso formal.

Objetivamente a conduta típica do estupro é a de manter com a mulher conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, podendo o constrangimento ser exercido diretamente contra a mulher visada ou contra terceiro.
Especificamente quanto à grave ameaça, esta deve ser capaz de inibir a vontade da vítima ou pelo dano material ou moral considerável. Já se decidiu que não é grave ameaça a de propalar as relações sexuais da vítima a seus familiares e colegas (TJSP, RT 607/291). De modo diverso, será considerada grave ameaça a afirmação de que se revelará ao pai da vítima, sendo ele cardíaco, o que ainda é do seu desconhecimento, nesse sentido decisão do TJSP, RT 587/303.

Merece nosso destaque a hipótese do Estupro Ficto, ou seja, aquele onde a mulher é menor de 14 anos e a violência é presumida, art. 224 “a” CP, aqui vale lembrar que a norma penal é explicativa, portanto a violência é simples e não há que falar em crime hediondo, embora não seja pacífico este entendimento, como veremos adiante.

Subjetivamente, temos a vontade dolosa do agente em manter conjunção carnal com a vítima, mediante constrangimento obrigando a mulher a manter contra a sua vontade a cópula vaginal. Corroborando com esta assertiva, Mirabete (2001: 415) nos adverte: “exige-se, porém, o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é o intuito de manter conjunção carnal”.

Consuma-se o crime de estupro com a introdução do pênis, membro viril masculino, na vagina, órgão sexual da mulher, independentemente de orgasmo, ejaculação ou rompimento da membrana himenal.

Admite-se a forma tentada quando havendo constrangimento para a prática do coito normal, este não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente. Para se configurar a tentativa é necessário, portanto, uma postura típica de quem deseja o estupro, não basta apenas a manifestação da intenção do agente, deve haver o ato exterior induvidoso, por ex. se não há introdução do membro viril ou se ocorre simples contato superficial dos órgãos genitais (TJRJ, RDTJRJ 22/269).

Entendemos ser possível também a tentativa qualificada quando a lesão corporal grave for resultante da violência empregada na prática do estupro, sendo este também o entendimento de Costa Junior (1999: 517). De modo diverso de Jesus (1998: 683) opta pela aplicação da pena do art. 223 do CP mesmo não havendo a consumação do estupro, portanto sem a redução do art. 14, parágrafo único.

Vale destacar que embora tendo “rolado o clima” se a mulher desiste do ato sexual, ou seja, já não há mais o consenso, e o homem continuar tentando responderá nas iras da lei, pelo injusto.

Distinguimos a tentativa de estupro do atentado violento ao pudor pelo fim desejado. Naquele era a conjunção carnal, neste é o ato libidinoso diverso da cópula normal.

Se na intenção de praticar o delito de estupro o agente desiste voluntariamente, isto é, sem pressões externas, ou arrepende-se eficazmente, mas se já houver praticado atos libidinosos, sua conduta poderá ser classificada, dependendo do dano, entre Atentado Violento ao Pudor (art. 214 CP) ou Importunação Ofensiva ao Pudor (art. 61 da LCP).

Há previsão de aumento de pena no art. 223 do CP para o delito de estupro contemplando também o atentado violento ao pudor, os dois únicos crimes contra os costumes que podem ser praticados mediante violência. Fica fora o rapto violento (art. 219 CP), uma vez que a previsão de concurso deste com outro crime, conforme se depreende do art. 222 do CP, mas desta opinião não concorda Nucci (2000: 601).

Portanto, o aumento da pena no crime de estupro qualificado pelo resultado é decorrente do nexo causal entre o resultado preterdoloso e a conduta violenta, razão porque a responsabilidade penal do agente decorre do que é apontado no art. 19 do CP: “ pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente”.

Há quem diga que estupro é crime Hediondo (Lei 8.072/90), parecer que não compartilho, pois a dicção do artigo 9ª da referida lei apresenta o delito do artigo 213, de forma combinada com o artigo 223, forma qualificada pelo resultado. Sendo assim, se a conduta do agente estiver de acordo com o caput do 213 do código penal, violência real, mas leve, não há o que falar em hediondez. Mas não é matéria pacífica, pois a jurisprudência é divergente, conforme segue:

Primeira interpretação: “Somente se classificam como hediondos nas suas formas qualificadas, isto é, quando deles resultam lesões corporais de natureza grave ou morte (art.
223 do CP). STF. Decisão monocrática. DJ.23/05/02 P. 50 HC 81651 SP.

“O estupro ficto não se encontra arrolado como crime hediondo (Lei 8072/90), assinalando-se que a enumeração contida no art. 1º é restritiva”. (STJ, HC 11.107/SP, J. 9/5/2000).

Estas decisões não consideram como hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticado com violência presumida ou ficta. Esta interpretação encontra apoio no artigo 1º, inciso V (estupro, art. 213, combinado com art. 223 parágrafo único, forma qualificada) e VI (atentado violento ao pudor, art. 214, combinado com art. 223 parágrafo único, forma qualificada) da Lei 8.072/90, que os determinam como hediondos, prevalecendo aqui o princípio da taxatividade.

Portanto, o aumento especial da pena prevista no art. 9ª dos Crimes Hediondos somente ocorreria nas hipóteses de lesão corporal grave ou morte, art. 223 parágrafo único do CP, opinião que encontra abrigo na jurisprudência (STJ, Resp. 40.557. DJU 28.2.94, p. 2912; TJSP, RT 704/324, 699/292).

De modo diverso, a segunda interpretação, leciona: “Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, legitimando-se, em conseqüência, a incidência das restrições fundadas na Constituição da República (art. 5º, XLIII) e na Lei 8072/90, mostrando-se inexigível, para esse específico efeito, que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado ou não lesões corporais de natureza grave ou morte, pois tais eventos traduzem resultados meramente qualificadores do tipo penal, não se constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo dessas infrações delituosas”. Acórdão proferido em HC 81277/RJ.

O STF, quanto à idade da vítima decidiu, in verbis:

“Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor independem da idade da vítima, que pode ser menor ou maior de 14 anos, sendo que os tipos penais exigem que tenha ocorrido violência presumida ou real, ao passo que o agravamento previsto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos aplica-se ao caso, entre outros, em que a vítima é menor de 14 anos. Não ocorrência de bis in idem” . (STF, HC 74780/rj, DJU, 6/2/1998).

Quanto à prova, o delito de estupro é daqueles praticado em secreto, ou seja, longe dos olhos de terceiros. Para seu sucesso típico exige-se que a cópula carnal seja alcançada por meio de violência ou grave ameaça à mulher. Sua comprovação é delicada conforme ensina Mayrink da Costa (2001: 1416), ao dizer “deve-se impôr avaliações cuidadosas da credibilidade da palavra da ofendida e das testemunhas por ela indicadas. Mesmo na hipótese da violência real, há sempre a possibilidade da autolesão ou de violência post coitum”. Entretanto, nossos Tribunais tem considerado como valiosa a palavra da vítima desde que firme e segura, em consonância com as demais provas (TJDF, Ap. 10389, DJU 15.5.90, p. 9859; Ap. 13087, DJU 22.9.93, pp. 39109-10, in RBCCr 4/176; TJMG, JM 128/367).

Assim se a palavra da vítima não estiver em consonância com os demais elementos probatórios não se autoriza a condenação. Há de considerar-se também alguns importantes aspectos da mulher: tratando-se de mulher honesta e de bons costumes, suas declarações têm grande relevância. De modo diverso, se a vítima é leviana, a prova deve ser apreciada com maior e redobrado cuidado.

Quanto a ação penal, sua regra está contida no artigo 100 do Código Penal. A nossa legislação estabelece “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.

O estupro é um dos crimes contra os costumes e a ação penal, merece de nossa parte a seguinte análise:

O artigo 225 do Código Penal, inserido no Capítulo IV do Título VI do Estatuto Repressivo, diz: “Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa”.

O legislador nos leva a pensar nos Capítulos Anteriores, do mesmo Título, onde encontramos, por exemplo, o crime de estupro, artigo 213 do Código Penal, crime praticado com violência real (lesão leve), a lesão grave está contida no art. 223 do Código Penal. Esta é a previsão da norma penal, portanto, a natureza jurídica da ação penal neste delito, é de iniciativa privada, conforme leciona Rangel ( 2001:204).

De modo diverso, encontramos no artigo 223 do Código Penal, exceção a regra do artigo 225 do mesmo diploma penal, quando qualifica (lesão grave ou morte) o comportamento delituoso, admitindo a mudança da ação penal de privada para pública incondicionada, pois as qualificadoras pelo resultado estão dentro do Capítulo IV do Título VI do Codex e não nos Capítulos anteriores.

Assim, no estupro com violência real com (caput do art. 213) lesão leve, a natureza da ação penal é de iniciativa privada, contrariando a orientação sumular (Súmula 608 do STF).

Havendo estupro com lesão grave ou morte, formas qualificadas do estupro (art. 223 do CP mesmo capítulo do art. 225 do CP) temos a seguinte incriminação, art. 213 c/c art. 223 ambos do Código Penal, combinado com a Lei 8.72/90, artigo 9º, cuja ação é pública incondicionada.

Portanto, faz-se necessário o detido exame da regra do art. 225 do CP e seus parágrafos. O caput leciona que a ação penal é de iniciativa privada, mas seu parágrafo admite exceção, onde sob certas hipóteses a ação é pública.

Em face do conteúdo do art. 225 do Código Penal, no delito de estupro se a violência empregada resultar lesão leve, o crime será de ação privada, mas isso se a ofendida tiver posses para deflagrar a ação. Se for declaradamente pobre a ação passa a ser pública subordinada à representação ou de ação pública incondicionada, se da violência resultar lesão grave, ou morte, ou se o crime for praticado com abuso do pátrio poder ou pelo padrasto, tutor ou curador, este também é o entendimento de Tourinho Filho (2002: 350).

Na hipótese de estupro com violência presumida, cuja imputação seria artigo 213 c/c artigo 224 (norma penal explicativa) do Código Penal, o comportamento delituoso não é hediondo, o que em nada afeta a ação penal, que é privada. Hodiernamente, o nosso legislador transformou as causas previstas no artigo 224 do Código Penal em circunstâncias especiais de aumento de pena. Estando a vítima em qualquer das hipóteses deste último artigo, sendo ela menor ou maior de quatorze anos, implica a aplicação do artigo 9ª da Lei 8.072/90.

Não se agrava a pena quando o agente por erro ou desconhecimento ignorava que sua vítima é deficiente mental ou menor de quatorze anos, admitindo-se a incidência do erro de tipo, artigo 20 do Código Penal.

É necessário ainda sua atenção para o fato de que não se altera a iniciativa da ação privada quando a violência for ficta e não for hipótese do parágrafo 1º do artigo 225 do Codex.

Diante de certos hipóteses nos crimes contra os costumes (arts.213 a 220 CP) a pena é aumentada de quarta parte.

Tratando-se de um delito que admite a co-autoria ou a participação criminosa, que pode ocorrer em qualquer fase da empreitada reprovável, o aumento da pena previsto no inciso I do artigo 226 do Estatuto Repressivo, pode ocorrer se ao menos o partícipe aconselhar, instigar ou ainda quando prestar auxílio material de forma secundária ao autor do delito. Mas há divergências. Alguns somente admitem participação para a execução do crime.

O inciso II do artigo 226 do CP, contempla as hipóteses de relações de parentesco e autoridade. Trata-se de uma previsão ampla onde somando-se aos parentes abrange situações de fato ou legais no dizer de Delmanto (1998: 415). Assim, no exemplo de Jesus (1998: 689) incluiríamos como sujeito ativo, apto para ter sua pena aumentada, o carcereiro em relação a detenta, numa relação de direito, ou ainda, agora numa relação de fato a menor abandonada que o agente recolheu à sua casa.
O mencionado inciso II também prevê o padrasto, tutor ou curador, preceptor, este é o professor, que na sempre diligente palavra de De Plácido e Silva (2003: 1074) é a designação dada à pessoa que ensina ou ministra conhecimentos a outrem.

Ainda prevê o empregador da vítima, mas nesta circunstância exige-se que a autoridade exercida seja duradoura.

Uma vez que houver a majoração da pena prevista (art. 226 CP) há de se desprezar a agravante genérica do artigo 61, inciso II do CP.

Quanto ao inciso III do artigo 226 do CP, trata da figura do casado e se prende a dois fundamentos básicos a impossibilidade de agente reparar seu erro pelo casamento com sua vítima, e a questão da imoralidade, por ser casado, possuir um lar e vida sexual com o cônjuge. Dessa forma o agente viola os deveres do matrimônio.

Vale destacar que o aumento especial do inciso III só vigora para pessoa casada, que tem sua comprovação mediante certidão de casamento ou na hipótese de confissão não contestada. Não há incidência do aumento quando o casamento ocorreu depois do cometimento do crime.

Nesse ponto impõe-se uma pergunta. E a pessoa que vive em união estável nos termos do artigo 226 § 3º da Constituição de 1988? Considerando o Princípio da Legalidade e o Princípio da Taxatividade, que estabelece os limites da Lei, considerando que o Direito Penal somente admite a analogia in bonam parte, entendo que não se aplica a majorante do inciso III ao infrator que vive em união estável.

Quanto ao separado judicialmente parte da doutrina admite o aumento da pena e outra parte não admite. Portanto, não é matéria pacífica. No entanto, há incidência de aumento para o agente que apenas é separado de fato. Na mesma dicção, aplica-se o aumento da pena quando agente e vítima forem do mesmo sexo (TACrSP, RJDTACr 12/115-6).


* Professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas - SUESC e da Universidade Gama Filho, Mestre em Direito pela UGF e pela Universid Antonio de Nebrija Madrid, Espanha

BIBLIOGRAFIA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo. Saraiva, 2002.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal parte especial. Rio de Janeiro. Forense,2001.
COSTA JUNIOR, Paulo José da . Direito penal curso completo. São Paulo. Saraiva, 1999.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro. Forense, 2003.
DELMANTO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro, Renovar, 1998.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal, Vol. 3º, São Paulo. Saraiva, 1999.
___________________ Código penal anotado, São Paulo, Saraiva, 1998.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Vol. , São Paulo, Saraiva, 1998.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Vol 2, São Paulo. Atlas, 2001.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2002.

Fonte: SUESC
Publicado por Akasha De Lioncourt
em 15/07/2008 às 21h48
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24/06/2008 19h42
Promotor Público (por Vandeler Ferreira da Silva)
Vamos compreender o que faz um promotor de justiça:

Promotor Público (por Vandeler Ferreira da Silva)

A figura do Promotor Público é de suma importância para o Estado, porque representa a comunidade através do Poder constituído, sempre tendo presente o interesse coletivo, no âmbito da União, dos Estados Membros e Municípios. Por algum tempo, o Promotor Público foi considerado apenas aquele personagem que comparecia aos Tribunais do Júri para acusar determinada pessoa de um crime. Ocorre que, especialmente a partir da Constituição de 1988, a atuação do Promotor Público obteve maiores contornos de atuação, notadamente porque muitas funções relativas ao direito coletivo lhes foram atribuídas por força da nova Carta Constitucional. Os Promotores Públicos assim são denominados em algumas esferas e em outras são denominados Procuradores. O fato é que atualmente eles compõem a Instituição Ministério Público, por força de normativo constitucional, que lhes assegurou autonomia funcional e administrativa.

A Constituição define o Ministério Público como a Instituição que congrega todos os Promotores Públicos do Brasil: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Isto quer dizer que o Promotor Público é essencial a atuação do Judiciário brasileiro, tendo como objetivo a defesa do regime democrático e do perfeito ordenamento jurídico, bem como deve cuidar dos interesses coletivos e dos interesses individuais identificados como indisponíveis, que são àqueles direitos que o cidadão não pode dispor, por exemplo, a sua própria vida.

Para compreender a atuação do Ministério Público, segundo o artigo 128 da Constituição Federal a Instituição no Brasil abrange os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O que demonstra a exata dimensão das diversas áreas e segmentos que estão submetidas a sua atuação, porque não dizer todos os meandros da sociedade representados nestes segmentos.

Importante destacar a autonomia obtida pelos Promotores ou membros do Ministério Público a partir da Constituição de 1988, tanto no âmbito funcional quanto no âmbito financeiro e administrativo. Exatamente para haver independência e imparcialidade na atuação do Promotor Público, o cargo passa a ser vitalício a partir de dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial. Também para preservar a autonomia e independência é proibida a redução de sua remuneração, bem como a sua remoção somente ocorre em situações excepcionais.

No contraponto, é proibido aos membros do Ministério Público, para evitar eventuais interferências: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;b) exercer a advocacia;c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;e) exercer atividade político-partidária, dentre outras vedações.

As funções institucionais do Ministério Público são: promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. O Promotor Público é considerado o Fiscal da Lei.

O Promotor continua com a responsabilidade sobre o encaminhamento ou tecnicamente chamado Oferecimento da Denúncia para os delitos da área criminal, naqueles crimes chamados considerados públicos incondicionados. Isto é, que não dependem de condição de representação ou iniciativa privada para ser apreciado pelo Judiciário, e que são de interesse social relevante. Ele pode participar da fase de inquérito e investigação, contanto que não interfira no seu papel preponderante que é a defesa do Estado, nem prejudique na obtenção das provas para efetivação da justiça.

O seu papel é de promover a justiça, seja através da sua responsabilidade de representar o Estado, em situações de processos individuais ou coletivos. Isto para dizer que, pode atuar na denúncia de um crime cometido por qualquer cidadão, e que não necessite de iniciativa individual ou representação por terceiros, e também em todo e qualquer delito que interesse ao Estado reprimir, no interesse da coletividade. Tais delitos estão elencados no Código Penal e nas Leis Criminais especificas, como a Lei dos crimes hediondos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Desarmamento, Leis Ambientais e outras.

Assim, um crime de homicídio, um roubo, um furto de automóvel, um crime ambiental, contrabando e outros, são crimes que, chegando ao conhecimento da autoridade devem ser encaminhados à opinião do Ministério Público, que atuará representando toda a sociedade. Também nos casos de ações coletivas, conforme a denominada Ação Civil Pública, o Promotor Público poderá atuar, por iniciativa própria, inclusive atuando no inquérito e na investigação necessários para corroborar o ingresso do pedido junto ao Judiciário. Exemplos típicos são os crimes ambientais, os crimes contra o consumidor e os crimes contra o patrimônio público.

Para ingresso no cargo de Promotor Público no Brasil, o candidato deve ser advogado, com experiência mínima de 3(três) anos em atividade jurídica, após a sua graduação em direito, prestando concurso público de provas e de títulos. A carreira do Promotor Público no Brasil pode ser no nível estadual ou federal. Na esfera estadual, o Promotor Público será conduzido ao cargo de Procurador, após o devido tempo e mérito. Entretanto, àquele que ingressa na esfera Federal, já assume a denominação de Procurador. Logicamente, o primeiro cuida dos delitos e das ações no nível estadual, enquanto o segundo trata das questões vinculadas ao nível Federal e eventualmente que envolvam entes estrangeiros.

O Promotor Público atua junto aos Juízos Estaduais, notadamente da área de Família, Órfãos e Sucessões, da Infância e Criminal e nos Tribunais Estaduais, inclusive Militares e Eleitorais, de acordo com a especialização de cada Promotor/Procurador. No nível Federal, atuam nos Juízos Federais, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho, no Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal.

Para compreender a importância da atuação do Promotor Público, quando em determinadas situações for obrigatória a sua participação, não sendo chamado ao processo ou procedimento, tal ato poderá ser invalidado ou considerado nulo, podendo inclusive trazer conseqüências prejudiciais nas decisões ou tramitações posteriores, visto que o Promotor Público está investido da representação do Estado, que em última instância personifica a própria sociedade, que necessita opinar e exercer a sua defesa coletiva, dentro da legalidade e do espírito de um Estado Democrático de Direito.

Bibliografia
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Org. Ana Paula Elias da Silva 4. ed. São Paulo: Iglu, 2004
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Constitucional. São Paulo. Malheiros, 2007.
MAZILLI Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2004.

Fonte: InfoEscola

Portanto, na minha humilde opinião... o Promotor desse caso (Sentença de Tocantins) errou e feio... aliás começou errando o delegado de polícia que poderia ter deixado de lavrar o auto de prisão em flagrante baseado em princípios jurídicos como a bagatela e o furto famélico. Se os réus eram primários e de bons antecedentes, lavra-se apenas um boletim de ocorrência que posteriormente se transforma em um inquérito policial e é arquivado a pedido do Ministério Público pelos mesmos motivos... e aí novamente o promotor deve exercer sua função de fiscal da lei. Mas o juiz foi sensato e contrariando sua função honrou o direito e principalmente, a JUSTIÇA!

Beijinhos,

Akasha
Publicado por Akasha De Lioncourt
em 24/06/2008 às 19h42
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24/06/2008 19h41
Fruto proibido e uma Sentença Inédita
Fruto proibido e uma Sentença Inédita

Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia

Duas melancias. Dois homens que roubaram as frutas. Um promotor, uma prisão. E vários motivos encontrados pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Tocantins, para mandar soltar os indiciados.

“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém; poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário”, argumenta o juiz.

Outras razões também são usadas pelo juiz, que ao final da sentença decide pela liberdade dos acusados “em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir”. (com informações do Espaço Vital)

Leia decisão na íntegra

Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de

Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se

Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2004

Fonte: Consultor Jurídico

Ainda existe profissionais com a consciência maior do que a arrogância... aplaudindo em pé!

Akasha
Publicado por Akasha De Lioncourt
em 24/06/2008 às 19h41
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23/06/2008 00h09
Diálogos (imoralmente) Irrelevantes V
Diálogos (imoralmente) Irrelevantes V

Se um interlocutor se imiscuísse no artigo de um autodenominado filosófo do qual não quero dar o link – quanto menos divulgado, melhor – , qual seria o diálogo resultante? Confira.


- Eu acho um absurdo essa recente "caça às bruxas" de nossa sociedade ocidental contra o que chamam de "pedofilia".

- Ah é? Por quê?

- Ora, para começar, a nossa história está repleta de exemplos de uniões com êxito entre pessoas de idades diferentes.

- Ah, por favor, que conceito fluido de "pedofilia" é esse? Você não vai comparar "uniões entre pessoas de idades diferentes" com pedofilia, vai?

- Espera aí. Relações entre adultos e crianças não precisam ser traumáticas. Existem casos em que as relações sexuais, até mesmo com certa violência, não deixam marcas físicas e psicológicas nas crianças. Você se lembra da sua infância?

- Minha infância? Cara... Acho que até mesmo o mais leve olhar sexualizado de um adulto deixa marcas. As crianças são muito sensíveis e eu me lembro de cada momento de minha infância. Não se brinca com isso. O fato é que a criança tem mecanismos adaptativos muito fortes, pois ainda não desenvolveu proteções psicológicas adequadas. O adulto pode conseguir os pactos mais esdrúxulos com uma criança, se conseguir ganhar a confiança dela. Se esse pacto for o abuso sexual, ela vai se tornar alguém problemático com relação ao sexo, perpetuando o abuso por sua vez.

- Não é bem assim. Existem muitas crianças que até fantasiam experiências com adultos e que, uma vez perguntadas se foram "abusadas" sexualmente, dizem "sim" com orgulho, de acordo com a expectativa dos que perguntam.

- Não acredito que isso seja tão constante assim. (Aliás, como é que você sabe?) Mesmo assim, é o que eu disse: o fato de a criança ter se adaptado a isso, inventando ou não, não é prova de que a pedofilia pode ser algo "normal". Assim como o fato da existência de uma boa quantidade de assassinos no mundo não prova que a morte provocada seja normal e desejável! Que argumento é esse para um filósofo?

- Mas, no caso do sexo, é diferente. Os relacionamentos são convenções da sociedade, que sempre busca punir quem não se enquadra nos padrões considerados corretos. No final das contas, todo mundo vai querer punir quem não fizer sexo no estilo "papai e mamãe", isto é, de pijama, só depois da novela, com parceiros heterossexuais e de mesma idade.

- Que absurdo você está dizendo. Há muito tempo ninguém pune ninguém por aquilo que é feito no quarto, entre adultos. Mas com criança é outra história. Você está comparando o incomparável. Quer dizer que a proibição à pedofilia é só uma "convenção"? Você acha então a pedofilia normal e aceitável?

- [Absorto no que diz] Isso não é só hipocrisia. Isso não é só cegueira ideológica e, quem sabe, religiosa. Isso é nazismo! É a Inquisição! Aí as pessoas começam a fazer "denúncias anônimas", o que é um perigo. Pegam o telefone para denunciar o comunista de hoje em dia, ou seja, o "pedófilo". Junto com o pai que não paga pensão, com o ladrão de galinha, o pedófilo é agora o inimigo número 1 da nação. Pobre nação! [Segue-se um longo monólogo sobre a excessiva criminalização praticada nas sociedades atuais.]

- Escute, você está mudando de assunto. Além disso, usou o exemplo mais errado possível: as sociedades comunistas são as que mais incentivam a criminalização. E o pior, não por crimes enquadrados no código penal, mas sim por crimes de opinião, como o que os homossexuais querem fazer com a tal lei da homofobia...

- (...)

- Mas ok, responda à minha pergunta, por favor. Você acha a pedofilia normal e aceitável?

- Não! Imagina. Estou longe fazer a defesa de algo como a pedofilia. Mas não concordo que nossa sociedade teça julgamentos sem levar em conta nossa tradição cultural, sem considerar o que de fato consideramos correto no Ocidente, e o que é e o que não é "abuso sexual" com crianças e jovens.

- Mas o que você está querendo dizer exatamente? Existe algum tipo de relação sexual com crianças que não seja abuso? Não percebe que com esse discurso você está indiretamente relativizando a noção de "pedofilia"? E que isso acaba sendo, sim, uma defesa da pedofilia?

- Não. Acredito que nisso tudo há uma falta completa de reflexão filosófica. E quem busca coibir a pedofilia nem sempre está preparado para entender situações que só com mais esclarecimento intelectual e mais vivência podemos entender. Não leva em conta que crescer e se tornar adulto não é uma tarefa fácil. É um processo social e histórico.

- Claro. Mas, antes de tratar o problema de adultos abusadores que continuam com sua sexualidade infantilizada – ou seja lá qual for a motivação de quem sente atração por crianças, não sei, não sou psicólogo – , é preciso tirar esses adultos de circulação, para que seja interrompido o ciclo do abuso sexual. As pesquisas dizem que quem é abusado se torna quase invariavelmente um abusador por sua vez. Primeiro, é um caso de polícia; depois o psicólogo intervém. Mas a coisa tem que parar. É crime. As "reflexões filosóficas", nesse caso, só serviriam para deixar os pedófilos mais livres...

- [Com o olhar suspenso] Você tem razão quanto à imaturidade sexual na idade adulta. Há um filme chamado "Pecados íntimos" em que todos os personagens continuam vivenciando sua infância. São adultos e tentam cumprir, como nós, suas obrigações sociais, mas são um pouco... infantis. Cada um de nós, de algum modo, é um daqueles personagens...

- Opa, peraí. Lá vem você relativizando de novo. Tá certo que a maturidade plena é difícil, mas esse tipo de imaturidade que leva ao abuso infantil, você há de convir, é algo muito mais sério... Podemos até nos identificar com a imaturidade dessas pessoas, mas não podemos, com base nessa identificação, promover um tipo de relativismo "compreensivo" que contibuirá, no final das contas, para a criação de um maldito NAMBLA, uma associação de pedófilos, no Brasil.

- Mas cada caso tem que ser analisado, para entender a diferença entre alguém que precisa de um tratamento por ser pedófilo e alguém que está propondo certas práticas — que no limite não serão malévolas — , práticas possíveis de serem propostas segundo uma série de fatores culturais.

- [Arregalando os olhos] Como assim? Que práticas???

- Tá vendo? Quando se fala de sexo, as pessoas ficam de cabelo em pé, igual você, agora. Os crimes sexuais, mais do que o assassinato, inspiram o fascismo...

- Oh, pare de se desviar do assunto! Responda, que práticas podem ser "pouco malévolas" em se tratando de tentativas sexuais entre um adulto e uma criança?! A criança está evidentemente em posição de inferioridade com relação ao adulto...

- Veja como você ficou nervoso! Isso é sintomático. Esse furor, esse desejo coletivo de castração do criminoso sexual, torna as pessoas tão ou mais perigosas do que os chamados pedófilos. A coletividade castradora é a direita, o fascismo, atacando coletivamente, enquanto o pedófilo, se quer abusar de crianças à força, ataca só individualmente...

- Agora você extrapolou tudo, meu caro. Não tenho visto nenhuma coletividade por aí, de facas na mão, correndo atrás dos pênis dos criminosos sexuais. Por outro lado, a pedofilia é algo que as mesmas sociedades ocidentais que você condena estão doidinhas para legalizar, porque estamos em uma época em que ninguém mais aceita freios para o desejo humano. E tem mais uma coisa: quando menciona "abusar de crianças à força", você parece querer defender que não é pedofilia o assédio adulto "consentido" pela criança. Esse é o mesmo argumento dos pedófilos do NAMBLA. Dizem que, se a criança aceita, por que não fazer...?

- Olha, nós não vamos chegar a bom termo criminalizando várias práticas sociais que até bem pouco tempo havíamos elogiado. O amor entre pessoas de idades diferentes foi e, em alguns lugares ainda é, uma prática incentivada no Brasil. Muitas de nossas avós casaram com homens bem mais velhos, quando ainda eram meninas. Não foram infelizes. Muitas meninas atraem propositalmente homens mais velhos, e isso não é o fim do mundo.

- Você está comparando o casamento das nossas avozinhas com a pedofilia? Você tem idéia do que está dizendo??? O adulto que se interessa sexualmente por uma criança logo abandonará essa mesma criança quando ela estiver com mais idade, porque terá perdido o interesse nela. É tão óbvio que a pedofilia é uma relação que degrada a criança, que é vista apenas como objeto sexual! Você está comparando isso com o relacionamento compromissado que é um casamento feliz? Sua visão está totalmente distorcida. Eu sabia que essa conversa não ia chegar a lugar algum.

- [Fechando a cara.] Regras rígidas e sem uma base de estudo podem nos conduzir a um Brasil como prisão coletiva, uma sociedade infeliz, meu amigo.

- Não me chame de amigo, por favor. É preciso uma prisão coletiva para pessoas como você, que sob a capa de "filósofo" contribuem para que mais e mais crianças sejam empurradas para o abismo sem fim que é a dor do abuso sexual. Você precisa se tratar!

Fonte: Norma Braga Blogspot

E vocês, o que pensam a respeito?

Beijos,

Akasha
Publicado por Akasha De Lioncourt
em 23/06/2008 às 00h09
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23/06/2008 00h07
Pedofilia - Uma visão patológica
Quinta-feira, Fevereiro 14, 2008

Pedofilia - Uma visão patológica

Para tentarmos entender que perversão sexual é essa que causa preocupação em todos, devemos ver primariamente sua definição. Segundo o dicionário pedofilia é "a parafilia representada por desejo forte e repetido de práticas sexuais e de fantasias sexuais com crianças pré-púberes", a pedofilia além de crime é também uma doença. E dessa última gostaria de falar em primeiro lugar, já que dificilmente se olha tal aspecto psicológico. Segundo a psicologia e a própria legislação pedofilia não é crime, mas distúrbio psicológico que causa crimes, tais como a prostituição e pornografia infantil, previstos tanto no Código Penal quanto no ECA.

A abordagem de tal tema é sensível, já que quando se fala do pedófilo a primeira imagem que vem a mente é a de um homem de meia-idade disposto a aliciar menores sem qualquer escrúpulos. A verdade é que a maioria dos casos vultosos existentes se encaixam nesse perfil, no entanto, subjugam os casos relacionados a mulheres e também a pessoas com desvios psiquiátricos, que causam sem sombra de dúvida, tanto estrago na criança quanto o primeiro caso.

As consequências vivenciais e possíveis futuros problemas da pessoa que em sua infância, sofreu um estupro ou qualquer outro tipo de crime relacionado a essa parafilia têm um caráter quase que permanente, sendo assim, a atenção deve ser grande no que diz respeito a prováveis "sintomas" de que isso esteja ocorrendo. Os pedopsiquiatras costumam dizer que para a detecção disso devemos olhar primariamente para o linguajar da criança quanto a assuntos sexuais que provavelmente em sua idade não falaria. No entanto, fazendo abordagem também do aspecto sociológico, numa sociedade onde o que mais se exalta é a sexualidade em todas as suas formas, a detecção de tal fator se torna difícil.

No Brasil, sem dúvida alguma, exaltamos imoralmente (isso sem falsa moralidade alguma) o sexo. Não podemos ter opiniões "fundamentalistas" numa sociedade pós-moderna a ponto de não deixarmos que haja uma educação sexual mais aberta, no entanto, não devemos de forma alguma abrir o caminho da perversão sexual para crianças que não têm condições de receber tal carga de informação. Isso pode soar meio conservador, mas façamos uma pesquisa em sites de vídeo como Youtube e veremos que existem letras de funk voltadas para crianças menores de idade com o incentivo ao sexo explícito, como o já denunciado vídeo Bonde das Novinhas, onde várias crianças que não passam da idade de catorze anos tem suas fotos sendo mostradas enquanto a música fala sobre o sexo com menores.

A identificação do pedófilo é um passo importante, mas difícil de ser feito, para isso o DSM-IV, o dito Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais cita três características:
1- A pessoa possui intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual por menores de 13 anos de idade ao longo de um período de, pelo menos, seis meses.
2- A pessoa decide realizar os seus desejos ou o seu comportamento é afetado por eles, e/ou tais desejos causam estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais.
3- A pessoa possui mais de 16 anos de idade e é pelo menos cinco anos mais velha do que a(s) criança(s) citadas no critério 1.(observação): Este critério não é válido para indivíduos no final da adolescência - entre 17 e 19 anos - envolvidos num relacionamento amoroso com um indivíduo com 12-13 anos de idade).
São critérios subjetivos e que dificilmente podem ser vistos de forma bem clara no comportamento de uma pessoa.

Atualmente vem sendo discutida a possibilidade da dita castração química para pedófilos, funciona basicamente como um medicamento que reduz o nível de libido, através de hormônios, já vem sendo aplicada na Grã-Bretanha e também foi aplicada no Brasil. Atualmente se discute a possibilidade de ser aplicada como pena para reincidentes nos casos de estupro e pornografia. Existe também a possibilidade de um grupo de apoio psicológico parecido com os AA, onde existe um programa de doze passos.

Com o advento da Internet, a identificação do pedófilo se tornou muito mais "fácil" de ser realizada. Existem vários meios de comunicação e acreditem, os meios que tais pessoas criminosas se utilizam são muito comuns e acessíveis às crianças. Sendo assim, além de todo cuidado presencial também faz-se necessária a denúncia dos crimes, atualmente existem várias formas, além da própria sinalização em sites de maior porte existe o

Denunciar; e também a Campanha Nacional de Combate à Pedofilia na Internet

A pedofilia deve ser tratada antes que se transforme em atos criminosos. Denunciem, pornografia e prostituição infantil são crimes!

Mais informações, podem ser vistas nos 210 blogs que estão participando dessa blogagem coletiva:

Luz de Luma

Fonte: Rapensando

Aqui há uma outra visão e achei interessante postar porque há dúvida quando à patologia do pedófilo. Cumpre reafirmar que não existe o crime de pedofilia previsto no nosso Código Penal mas as conseqüências dessa prática sim, na forma dos crimes contra os costumes (Estupro, Atentado violento ao pudor etc) - artigos 213 e seguintes.

Beijos,

Akasha
Publicado por Akasha De Lioncourt
em 23/06/2008 às 00h07
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